CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57-A

Estatuto da Cidade · Art. 57-A

Incluído pela Lei 14.273/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.273/2021

Art. 57-A. A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente.

(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Parágrafo único. A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é condicionada à existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.

(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art57-A

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