Art. 56
Art. 56.
O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
....................................................
I – ..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38)
(VETADO) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
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