CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48

Estatuto da Cidade · Art. 48

Art. 48.

Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil ;

II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art48

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