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Art. 216

ECA · Art. 216

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art216