Comunicação de fatos ao Ministério Público
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2019.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
- Art. 213: Tutela específica e multa diária
- Art. 214: Destinação e execução das multas
- Art. 215: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218
- Art. 219: Gratuidade de custas e despesas
- Art. 221
- Art. 222: Certidões e informações para inicial
- Art. 223: Inquérito civil pelo Ministério Público
- Art. 224
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