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Parte EspecialTítulo VICapítulo VII

Comunicação de fatos ao Ministério Público

ECA · Art. 220
rubrica editorial

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art220