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Parte EspecialTítulo VICapítulo VII

Gratuidade de custas e despesas

ECA · Art. 219
rubrica editorial

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art219