Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses

Art. 217

ECA · Art. 217

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2020.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art217