Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses

Art. 217

ECA · Art. 217

5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art217

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