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Parte EspecialTítulo VICapítulo VII

Compromisso de ajustamento de conduta

ECA · Art. 211
rubrica editorial

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art211