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Parte EspecialTítulo VICapítulo VII

Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser

ECA · Art. 209

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art209