Legitimação para ações coletivas
15 acórdãos e 11 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2025.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
- Art. 208: Individuais, Difusos e Coletivos
- Art. 209
- Art. 211: Compromisso de ajustamento de conduta
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
- Art. 213: Tutela específica e multa diária
- Art. 214: Destinação e execução das multas
- Art. 215: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218
- Art. 219: Gratuidade de custas e despesas
- Art. 220: Comunicação de fatos ao Ministério Público
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita