Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses

Art. 221

ECA · Art. 221

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art221