Intervenção de interessados e assistência judiciária
8 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
- Art. 200
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
- Art. 202
- Art. 203: Intimação pessoal do Ministério Público
- Art. 204: Nulidade por ausência do Ministério Público
- Art. 205: Fundamentação das manifestações do Ministério Público
- Art. 207: Defesa técnica do adolescente
- Art. 208: Individuais, Difusos e Coletivos
- Art. 209
- Art. 210: Legitimação para ações coletivas
- Art. 211: Compromisso de ajustamento de conduta
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
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