Procedimento de perda do poder familiar
Redação atual dada pela Lei 13.509/2017. 8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2024.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência