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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção II

Citação do requerido e resposta

ECA · Art. 158
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.962/20142017incluído · Lei 13.509/2017

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

§ 1o

A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2o

O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art158