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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção II

Nomeação de defensor dativo

ECA · Art. 159
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.962/2014

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art159