Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 160

ECA · Art. 160

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art160

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