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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Financiamento de tráfico de drogas

Lei de Drogas · Art. 36
rubrica editorial

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36