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Colaboração premiada

Lei de Drogas · Art. 41
rubrica editorial

93 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

93 decisões do STJ e do STF citam este artigo73 STJ · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41