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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 34

Lei de Drogas · Art. 34

311 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

311 decisões do STJ e do STF citam este artigo235 STJ · 76 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34