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Lei de Drogas · Art. 35

3.158 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

3.158 decisões do STJ e do STF citam este artigo2.289 STJ · 869 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35