TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO II - DOS CRIMES

Fixação e cálculo da multa

Lei de Drogas · Art. 43
rubrica editorial

1.175 acórdãos e 1.058 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

1.175 acórdãos de TJRS, TRF3 e outros tribunais citam este artigo212 TJRS · 180 TRF3 · 166 TJSP · 107 TJRJ · 80 TJSC · 73 TJGO · 52 TJMA · 45 TJBA · 41 TJCE · 35 TJMT · 27 TJPI · 20 TJMS · 20 TRF4 · 19 TJPR · 15 TJPE · 14 TJPB · 12 TJPA · 10 TJDFT · 10 TRF5 · 8 STJ · 8 TRF1 · 6 TJMG · 6 TJSE · 2 STF · 2 TJRN · 2 TJRR · 2 TRF2 · 1 TJTO
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1.058 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo816 STJ · 136 STF · 26 TJSP · 23 TJSC · 16 TRF4 · 12 TJBA · 8 TJDFT · 7 TJPR · 6 TJMA · 3 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art43

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