TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES
Art. 46
Lei de Drogas · Art. 46
40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2024.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Rel. FLÁVIO DINO · 19/08/2024
Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) · 18/06/2024
Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (8430) · 21/11/2023