TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 39

Lei de Drogas · Art. 39

361 acórdãos e 162 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

1 figura típica neste artigo
361 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo254 TJSP · 34 TJPR · 30 TJGO · 9 TJMG · 6 STJ · 6 TJSC · 6 TJRJ · 6 TJMA · 2 STF · 2 TJRS · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJPB
Ver todos os 361 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita