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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Colaboração como informante de grupo criminoso

Lei de Drogas · Art. 37
rubrica editorial

145 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

145 decisões do STJ e do STF citam este artigo101 STJ · 44 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37