TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES
Colaboração como informante de grupo criminoso
Lei de Drogas · Art. 37
rubrica editorial
145 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.