Financiamento ou custeio de tráfico de drogas
Crime
Conduta
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Pena
reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
reclusão de 8 anos a 20 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Indulto assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 335 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Tráfico de drogas (art. 33)
- Tráfico de drogas envolvendo insumos ou precursores (art. 33)
- Tráfico de drogas com agente policial disfarçado (art. 33)
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (art. 33)
- Associação para o tráfico (art. 35)
- Colaboração como informante do tráfico de drogas (art. 37)
- Prescrição ou ministração culposa irregular de drogas (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Drogas, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.