Tráfico de drogas
Crime
Conduta
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pena
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
reclusão de 5 anos a 15 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Equiparado a hediondo Lei 8.072, art. 2º (o tráfico ilícito de entorpecentes)
Como os tribunais classificam
Tráfico de Drogas e Condutas Afins assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 235.796 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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Outros crimes do mesmo capítulo
- Tráfico de drogas envolvendo insumos ou precursores (art. 33)
- Tráfico de drogas com agente policial disfarçado (art. 33)
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (art. 33)
- Associação para o tráfico (art. 35)
- Financiamento ou custeio de tráfico de drogas (art. 36)
- Colaboração como informante do tráfico de drogas (art. 37)
- Prescrição ou ministração culposa irregular de drogas (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Drogas, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.