Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga

Art. 33, § 2º da Lei de Drogas

Crime

Conduta

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Pena

detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

detenção de 1 ano a 3 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
8 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Tráfico de Drogas e Condutas Afins assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 235.796 delas

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Lei de Drogas, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.