Associação para o tráfico
Crime
Conduta
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Pena
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa
reclusão de 3 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Tráfico de Drogas e Condutas Afins assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 52.336 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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Outros crimes do mesmo capítulo
- Tráfico de drogas (art. 33)
- Tráfico de drogas envolvendo insumos ou precursores (art. 33)
- Tráfico de drogas com agente policial disfarçado (art. 33)
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (art. 33)
- Financiamento ou custeio de tráfico de drogas (art. 36)
- Colaboração como informante do tráfico de drogas (art. 37)
- Prescrição ou ministração culposa irregular de drogas (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Drogas, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.