CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Suspensão de prazos processuais

CTB · Art. 290-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.229/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.229/2021

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art290-A