CAPÍTULO XVIIISeção II
Suspensão de prazos processuais
CTB · Art. 290-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.229/2021
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)