CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Recurso em localidade diversa

CTB · Art. 287
rubrica editorial

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art287