Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO XVIIISeção II

Recurso contra penalidade de trânsito

CTB · Art. 285
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/20202021alterado · Lei 14.229/2021

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art.

282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 3º

(Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art285