Recurso contra penalidade de trânsito
Redação atual dada pela Lei 14.229/2021. 17 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 3º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
- Art. 280: Lavratura do auto de infração
- Art. 281: Julgamento do auto de infração
- Art. 281-A: Prazo para defesa prévia
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 282-A: Notificação eletrônica de infração
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
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