CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Recurso contra penalidade de trânsito

CTB · Art. 285
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.229/2021. 17 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/20202021alterado · Lei 14.229/2021

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 3º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art285

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