CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Prescrição por atraso no julgamento

CTB · Art. 289-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.229/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.229/2021

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art289-A