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CAPÍTULO XVIIISeção II

Art. 289

CTB · Art. 289
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202021alterado · Lei 14.229/2021

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art289