Art. 289
Redação atual dada pela Lei 14.229/2021. 4 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
- Art. 281-A: Prazo para defesa prévia
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 282-A: Notificação eletrônica de infração
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 285: Recurso contra penalidade de trânsito
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
- Art. 290: Encerramento da instância administrativa
- Art. 290-A: Suspensão de prazos processuais
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