CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Recurso contra decisão da JARI

CTB · Art. 288
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.249/2010. 75 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2019.

Histórico de alterações
2010revogado · Lei 12.249/2010

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)

(Vide ADIN 2998)

75 decisões do STJ e do STF citam este artigo73 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art288