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CAPÍTULO XVIIISeção II

Recurso contra decisão da JARI

CTB · Art. 288
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010revogado · Lei 12.249/2010

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)

(Vide ADIN 2998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art288