Prazo para defesa prévia
Incluído pela Lei 14.071/2020. 1 acórdão e 77 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 280: Lavratura do auto de infração
- Art. 281: Julgamento do auto de infração
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 282-A: Notificação eletrônica de infração
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 285: Recurso contra penalidade de trânsito
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
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