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CAPÍTULO XVIIISeção II

Prazo para defesa prévia

CTB · Art. 281-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281-A