CAPÍTULO XVIIISeção II
Prazo para defesa prévia
CTB · Art. 281-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)