CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Prazo para defesa prévia

CTB · Art. 281-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.071/2020. 1 acórdão e 77 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281-A

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