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CAPÍTULO XVIIISeção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

CTB · Art. 281
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.602/19982022incluído · Lei 14.304/2022

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281