Julgamento do auto de infração
Incluído pela Lei 14.304/2022. 889 acórdãos e 922 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
- Art. 280: Lavratura do auto de infração
- Art. 281-A: Prazo para defesa prévia
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 282-A: Notificação eletrônica de infração
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 285: Recurso contra penalidade de trânsito
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
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