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CAPÍTULO XVIIISeção II

Notificação eletrônica de infração

CTB · Art. 282-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/20162020alterado · Lei 14.071/20202022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

(Vide Lei nº 14.440, de 2022)

(Vigência)

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º

(Vide Lei nº 14.440, de 2022)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art282-A