Notificação eletrônica de infração
Incluído pela Lei 14.440/2022. 1 acórdão e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
(Vide Lei nº 14.440, de 2022)
(Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3 O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 5º
(Vide Lei nº 14.440, de 2022)
(Vigência)
- Art. 280: Lavratura do auto de infração
- Art. 281: Julgamento do auto de infração
- Art. 281-A: Prazo para defesa prévia
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 285: Recurso contra penalidade de trânsito
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
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