Art. 129-A
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 4 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2023.
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 120
- Art. 121: Certificado de Registro de Veículo
- Art. 122: Documentação para registro de veículo
- Art. 123: Expedição de novo registro de veículo
- Art. 124
- Art. 125: Informações obrigatórias ao RENAVAM
- Art. 126: Baixa de registro de veículo
- Art. 127
- Art. 128: Expedição de registro com débitos
- Art. 129
- Art. 129-B
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