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CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 129-B

CTB · Art. 129-B

Incluído pela Lei 14.071/2020. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2025.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no

§ 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) .

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

(Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129-B