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CAPÍTULO XII

Licenciamento anual de veículo

CTB · Art. 130
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art130