CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 129
CTB · Art. 129
Redação atual dada pela Lei 13.154/2015. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2011.
Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.154/2015
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)