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CAPÍTULO XI

Art. 127

CTB · Art. 127

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art127