CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 127
CTB · Art. 127
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2025.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.