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CAPÍTULO XI

Art. 126

CTB · Art. 126
Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.977/20142022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

(Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)

(Vigência)

§ 1º . A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art126