CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Certificado de Registro de Veículo
CTB · Art. 121
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2025.
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)