CAPÍTULO XI
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
CTB · Art. 121
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)