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CAPÍTULO XI

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com

CTB · Art. 121
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art121