Art. 120
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 704 acórdãos e 265 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
- Art. 121: Certificado de Registro de Veículo
- Art. 122: Documentação para registro de veículo
- Art. 123: Expedição de novo registro de veículo
- Art. 124
- Art. 125: Informações obrigatórias ao RENAVAM
- Art. 126: Baixa de registro de veículo
- Art. 127
- Art. 128: Expedição de registro com débitos
- Art. 129
- Art. 129-A
- Art. 129-B
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