Art. 119
Incluído pela Lei 13./2016. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2013.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2 Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1 e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.
(Incluído pela Lei nº 13.
281, de 2016)
(Vigência)