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CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Circulação internacional de veículos

CTB · Art. 118
rubrica editorial

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art118