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CAPÍTULO IXSeção III

Identificação de capacidade e lotação

CTB · Art. 117
rubrica editorial

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art117