CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção III - Da Identificação do Veículo
Identificação de capacidade e lotação
CTB · Art. 117
rubrica editorial
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) · 27/11/2024
Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) · 27/11/2024
Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) · 27/11/2024