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CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção III - Da Identificação do Veículo

Placas particulares em veículos oficiais

CTB · Art. 116
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2012.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

6 decisões do STF e do STJ citam este artigo3 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art116