CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Expedição de novo registro de veículo

CTB · Art. 123
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.153/2025. 6.612 acórdãos e 1.800 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.153/2025

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran;

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

IV - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

6.612 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.223 TJDFT · 656 TJSP · 416 TJMT · 406 TJMG · 372 TJGO · 329 TJPR · 323 TJRJ · 315 TJSC · 315 TJRS · 250 TJTO · 248 TJPE · 193 TJRN · 191 TJES · 185 TJMA · 184 TJRO · 175 TJCE · 139 TJBA · 132 TJMS · 79 TJPA · 79 TJPI · 60 TJPB · 52 TRF5 · 46 TJAL · 43 TRF2 · 38 TJSE · 36 TRF3 · 34 TRF4 · 29 TJAM · 28 STJ · 21 TRF1 · 10 TJRR · 3 STF · 1 TRF6 · 1 TST
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1.800 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo618 STJ · 255 TJDFT · 195 TJSC · 111 TJCE · 108 TJMA · 95 TJGO · 66 TJBA · 57 TST · 55 TJPR · 53 TJRS · 37 TJSP · 35 TJMG · 25 STF · 23 TJPE · 21 TRF4 · 14 TRF1 · 11 TJRJ · 11 TRF2 · 6 TJPB · 2 TJPI · 1 TJAM · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art123

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